Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO FERNANDO CESAR B. MALAFAIA

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 102/2022-COREA

9.1. Versam os autos sobre o Edital Concurso Público nº 01/2020, de 27 de abril de 2020, publicado no Placard da Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO, visando o preenchimento de 64 (sessenta e quatro) vagas para o quadro permanente do Poder Executivo Municipal.

 

9.2. Em função da pandemia de COVID-19 que assolava o País à época, o certame foi suspenso cauterlamente por intermédio do Despacho n. 1037/2020/COREA, o qual foi ratificado pela Resolução n. 333/2020 – Plenário e determinada a citação dos responsáveis para cumprimento da decisão.

 

9.3. Segundo o entendimento da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal, via Análise de Defesa n. 36/22 – DIFAP, a revogação da suspensão do certame poderá ser determinada por este Tribunal, tendo em vista que não mais subsistem os motivos ensejadores, vejamos:

 

 “(...) passado mais de um ano da decisão que suspendeu cautelarmente o certame, o quadro epidemiológico no Brasil teve redução externa no qual já se sugerem um controle total da pandemia.

 

O Boletim Epidemiológico n. 72 – COVID 19 de 15 de abril de 2022, publicado pelo município de Figueirópolis – TO, informa que o município não tem nenhum caso suspeito, nenhum caso ativo e nenhum paciente hospitalizado.

 

Por sua vez no plano estadual também se verifica que houve redução significativa de casos novos, internações e óbitos. Entre os dias 17.03.2022 até 11.04.2022, houve um óbito e a média móvel (7) dias encontra-se zerada.

 

Diante desse cenário epidemiológico e não mais persistindo as causas ensejadoras que fundamentaram a suspensão cautelar do Concurso Público, manifestamos no sentido de que seja revogada a cautelar de dado prosseguimento ao certame com encaminhamento pelos responsáveis da documentação exigida pela IN 03/2016-TCE-TO.”

 

9.4. O Ministério Público de Contas também se manifestou via Parecer n. 501/22, opinando pela revogação da medida cautelar e pelo prosseguimento do certame.

 

9.5. Pois bem. No âmbito da Administração Pública, os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros, natos ou naturalizados, desde que preencham os requisitos estabelecidos em lei, sendo vedada qualquer possibilidade de discriminação abusiva, que desrespeite o princípio da igualdade, pois acarretaria em flagrante inconstitucionalidade.

 

9.6. A investidura em cargos ou empregos públicos, conforme dispõe o artigo 37 da Constituição Federal, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do cargo ou emprego na forma prevista em lei, ressalvando o provimento de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, e ainda a contratação para serviço temporário e de excepcional interesse público somente nas hipóteses previstas em lei.

 

9.7. O mestre Hely Lopes Meirelles[1] ensina que:

 

“Concurso público é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obter-se a moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público, e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os protegidos, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregos públicos”.

 

9.8. Importante enfatizar que a Constituição Federal de 1988 tornou obrigatória a prévia aprovação em concurso público para a admissão no serviço público, determinando que os atos de admissão de pessoal fossem apreciados, quanto a sua legalidade, pelos Tribunais de Contas, para fins de registros, como se vê no art. 71, inciso III[2] da Constituição Federal, art. 33, inciso XII[3] da Constituição Estadual, artigos 1º, inciso III[4], 10, inciso II[5] e 109, inciso I[6] todos da Lei nº 1.284/2001 e nos artigos 106, 107 e 108[7] ambos do Regimento Interno c/c com a Instrução Normativa nº 02/2006.

 

9.9. Em face das informações constantes dos autos e da manifestação da Divisão de Fiscalização de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, que inferiu ser que não mais subsistem os motivos ensejadores da suspensão do certame em referência, emito a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

 

I -  Determine a revogação “ex ofício” da Decisão Preliminar consubstanciada na Resolução n. 333/2020-Plenário, publicada no Boletim Oficial n. 2550, em 28 de maio de 2020, a qual suspendeu o Concurso Público Edital n. 001/20, visando o preenchimento de 64 vagas para cargos efetivos do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Figueirópolis – TO.

 

II – Autorizar seja dado regular prosseguimento ao Concurso Público em referência, advertindo os responsáveis sobre a necessidade do encaminhamento da documentação exigida pela IN 03/2016 e legislação correlata.

 

III - Determine a Secretaria da 2ª Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado.

 

IV -  Determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, na conformidade do art. 27, caput, da Lei nº. 1.284/2001, de 17/12/2001 e do artigo 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários.

 

V -  Determine o encaminhamento dos presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para as providências cabíveis.

 

[1] LOPES MEIRELLES, Hely. Curso de Direito Administrativo. 23º ed., Ed. Malheiros, São Paulo, 1990, páginas 361/362.

[2] Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

(...) III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta,

incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem

como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do

ato concessório;

[3] Art. 33. Ao Tribunal de Contas compete: (...)XII -acompanhar por seu representante, a realização dos concursos públicos na administração

direta e indireta, nas fundações, empresas públicas, autarquias e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou

municipal.

[4] Art. 1°. Ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, órgão de controle externo, compete, nos termos das Constituições Federal e

Estadual, e na forma estabelecida nesta Lei: (...)IV – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria,

reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão;

[5] Art. 10. O Tribunal, ao apreciar os processos, decidirá: (...)II – em relação aos processos de admissão, aposentadorias, reformas e pensões,

pelo registro ou não do ato e legalidade ou ilegalidade da despesa;

[6] Art. 109. Sujeitam-se a registro obrigatório no Tribunal, de conformidade com o preceituado no art. 71, inciso III, da Constituição Federal,

e a sua não apresentação, para tal fim, implicará em vício nas contas que contiverem despesas deles resultantes, os atos de:

I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes

Públicos Estadual e Municipais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

[7] Art. 106 - O Tribunal apreciará, para fins de registro, no âmbito estadual e municipal, mediante processo específico ou de fiscalização, na

forma estabelecida em Instrução Normativa, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e

indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual e municipal, excetuadas as nomeações para cargo de

provimento em comissão.

§ 1º - Para o exercício da competência atribuída ao Tribunal, nos termos do inciso III do art. 33 da Constituição Estadual, a autoridade

administrativa responsável por ato de admissão de pessoal os submeterá à apreciação pelo Tribunal, na forma estabelecida em Instrução

Normativa.

§ 2º - No seu exame e análise, o Tribunal de Contas requisitará dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, informações sobre

quaisquer alterações ocorridas, inclusive sobre a motivação para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária

de interesse público.

Art. 107 - O Tribunal, mediante decisão definitiva, determinará o registro do ato que considerar legal, devendo manter controle e registro dos

atos de pessoal sujeitos à sua deliberação.

Art. 108 - Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos de admissão, o Tribunal determinará o registro:

I - quando não apurada infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

II - quando constatada, falta ou impropriedade de caráter formal.

§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo o Tribunal determinará ao responsável ou a quem lhe haja sucedido a adoção de medidas para

prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II, efetuado o registro pela unidade responsável, o processo, se não integrar processo de auditoria ou

inspeção, será encaminhado ao órgão de origem, juntando apenas a cópia da decisão às contas anuais respectivas.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 08 do mês de junho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 08/06/2022 às 11:53:30
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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